Leis Vigentes
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Leis Vigentes
1ª Constituição do Mundo Bruxo:
1 - EXCLUDENTES DE ILICITUDE:
1.1 -Estrito cumprimento de dever legal: é direito de todo e qualquer cidadão o uso de maldições imperdoáveis em cumprimento de seu dever ( profissões legais tal qual auror e professor ), uma vez que se prove necessária e única opção.
1.2 -Legitima Defesa ( de primeira pessoa ou terceiros ): é dever de todo cidadão usar de todo e qualquer meio para a manutenção de sua vida, desde que prove-se também ser a única opção.
2 - DIREITOS DOS AURORES:
2.1 É direito de todo auror, professor ou adulto ir e vir, acordando com sua vontade exceto caso de estar em dívidas com a justiça.
2.2 - É direito de todo auror, adulto ou professor o uso de magias imperdoáveis desde que últimas e justificáveis alternativas favoraveis ao BEM.
3 - DEVERES DOS AURORES
3.1 - É dever de todo auror obedecer a ordens diretas de seus superiores, desde que estas não o obriguem a descumprir aos principios legais aqui estabelecidos.
3.2 - É dever de todo auror, professor ou adulto proteger inocentes em casos de ataques provenientes do lado negro do mundo bruxo.
3.3 - É dever de todo auror, professor ou adulto o tratamento respeitoso aos outros RPGistas.
3.4 - É dever de todo auror treinar apenas em sua sede, uma vez ocorrido treinamentos fora da sede, será considerado como duelo comum e julgado tal qual.
4 - DIREITOS DOS BRUXOS RESIDENTES EM LONDRES.
4.1 - É direito de todo bruxo ser tratado respeitosamente, toda e qualquer ofensa virá a ser averiguada, desde que procurado um representante público ( promotor ) para que o represente.
4.2 - É direito de todo bruxo ir e vir livremente.
4.3 - É direito de todo bruxo casar, desde que maior de idade.
4.4 - É direito de todo bruxo estudar.
4.5 - É direito de todo bruxo se expressar, desde que de forma respeitosa e coerente.
4.6 - É direito de todo bruxo um representante legal ( advogado ou promotor ).
4.7 - É direito de todos interferir no direito de ir e vir de qualquer cidadão desde que o mesmo esteja violando alguma regra mágica.
5 - DEVERES DOS BRUXOS RESIDENTES EM LONDRES
5.1 - É dever de todo bruxo respeitar a outrém.
5.2 - É dever de todo bruxo respeitar a liberdade de ir e vir.
5.3 - É dever de todo bruxo respeitar às autoridades ( membros do ministério, promotores, advogados, aurores, diretores ), sendo qualquer desacato a um destes em exercício de suas atividades considerado DESACATO A AUTORIDADE.
5.4 - É dever de todo bruxo advertir as autoridades sobre o paradeiro de qualquer procurado pela justiça ( procurados ou comensais ).
5.5 - É dever de todo bruxo a manutenção da vida de terceiros desde que esta não resulte na perda direta da vida de outrém.
Luis Henrick Antonilli- Admin
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Re: Leis Vigentes
6 - DECRETO DE RESTRIÇÃO E PRÁTICA DE MAGIA POR MENORES
6.1 -Fica restrito o uso de Magia por parte dos Menores ( ainda alunos ) às aulas e para própria defesa. Duelos entre alunos podem ocorrer, porém devem ser observados por algum professor ou diretor.
7 - CÓDIGO DE USO DA VARINHA
7.1 - O uso da varinha deve ser apenas para feitiços, defesa ataque, observando os direitos e deveres dos bruxos.
8 - PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO EXPERIMENTAL DE 1965
8.1 -Fica proibida toda e qualquer criação experimental E pesquisa sem a prévia autorização do Ministério da Magia quanto ao seu uso. O Ministério ordena que seja entregue um relatório por mês sobre o andamento da mesma, para que não ocorra erros ou imprevistos e ainda um resumo do
que acontecerá durante a pesquisa para que se tenha uma autorização para realiza-la.
9 - PROIBIÇÃO INTERNACIONAL DE DUELO
9.1 - É terminantemente proibido todo e qualquer duelo que coloque em risco a vida de terceiros. Os duelos deverão acontecer em local deserto, sem desvantagens (a não ser que sejam aceitas). É proibido, também, o ataque a pessoas inocentes e que não consigam se defender.
10 - ESTATUTO DE SIGILO INTERNACIONAL DE MAGIA
10.1 - É proibida toda e qualquer manifestação bruxa que possa revelar a nossa existência para trouxas. Qualquer evento que tiver de ocorrer fora do território bruxo deverá ter autorização prévia para ocorrer.
11 - Ato de Proteção aos Trouxas
11.1 - Os trouxas não podem ser atacados de maneira alguma, uma vez que não têm como se defender. Portanto, são protegidos pelas leis ministeriais.
12 - MALDIÇÕES IMPERDOÁVEIS
12.1 - O uso de maldições imperdoáveis só pode ser feito por pessoas autorizadas, formadas pelas Escolas de Magia, e não podem ser usadas contra o bem.
- Qualquer desrespeito a membros do Ministério será levado como um alerta grave podendo ter julgamento e principalmente Azkaban. Ordens Ministeriais deverão ser cumpridas, pois não faremos isso por mal, muito pelo contrário. Qualquer ordem desrespeitada quem a desrespeitou terá a prisão imediata.
- O desrespeito de qualquer uma das regras acima citadas resultarão em julgamentos, as penas variam desde medidas administrativas até prisão em AZKABAN.
- Uma vez por mês a prisão de AZKABAN será liberada à visão de todos, assim sendo, serão avisados ou aurores e comensais sobre o dia, para que todos estejam online e tomem as devidas providências para favorecerem ao "seu lado", pretendendo assim dar ao jogo mais dinamismo.
6.1 -Fica restrito o uso de Magia por parte dos Menores ( ainda alunos ) às aulas e para própria defesa. Duelos entre alunos podem ocorrer, porém devem ser observados por algum professor ou diretor.
7 - CÓDIGO DE USO DA VARINHA
7.1 - O uso da varinha deve ser apenas para feitiços, defesa ataque, observando os direitos e deveres dos bruxos.
8 - PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO EXPERIMENTAL DE 1965
8.1 -Fica proibida toda e qualquer criação experimental E pesquisa sem a prévia autorização do Ministério da Magia quanto ao seu uso. O Ministério ordena que seja entregue um relatório por mês sobre o andamento da mesma, para que não ocorra erros ou imprevistos e ainda um resumo do
que acontecerá durante a pesquisa para que se tenha uma autorização para realiza-la.
9 - PROIBIÇÃO INTERNACIONAL DE DUELO
9.1 - É terminantemente proibido todo e qualquer duelo que coloque em risco a vida de terceiros. Os duelos deverão acontecer em local deserto, sem desvantagens (a não ser que sejam aceitas). É proibido, também, o ataque a pessoas inocentes e que não consigam se defender.
10 - ESTATUTO DE SIGILO INTERNACIONAL DE MAGIA
10.1 - É proibida toda e qualquer manifestação bruxa que possa revelar a nossa existência para trouxas. Qualquer evento que tiver de ocorrer fora do território bruxo deverá ter autorização prévia para ocorrer.
11 - Ato de Proteção aos Trouxas
11.1 - Os trouxas não podem ser atacados de maneira alguma, uma vez que não têm como se defender. Portanto, são protegidos pelas leis ministeriais.
12 - MALDIÇÕES IMPERDOÁVEIS
12.1 - O uso de maldições imperdoáveis só pode ser feito por pessoas autorizadas, formadas pelas Escolas de Magia, e não podem ser usadas contra o bem.
- Qualquer desrespeito a membros do Ministério será levado como um alerta grave podendo ter julgamento e principalmente Azkaban. Ordens Ministeriais deverão ser cumpridas, pois não faremos isso por mal, muito pelo contrário. Qualquer ordem desrespeitada quem a desrespeitou terá a prisão imediata.
- O desrespeito de qualquer uma das regras acima citadas resultarão em julgamentos, as penas variam desde medidas administrativas até prisão em AZKABAN.
- Uma vez por mês a prisão de AZKABAN será liberada à visão de todos, assim sendo, serão avisados ou aurores e comensais sobre o dia, para que todos estejam online e tomem as devidas providências para favorecerem ao "seu lado", pretendendo assim dar ao jogo mais dinamismo.
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Re: Leis Vigentes
2ª Constituição Do Mundo Bruxo:
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja
o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
1 Artigos 1º até 120 com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.07.84. A Parte Especial também está atualizada de
acordo com a mencionada Lei (art. 2º), no que concerne aos valores das multas, os quais forão substituidos pela
expressão “multa”.
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo
ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido
ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de
cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de
requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se
esta não dispuser de modo diverso.
TÍTULO II DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver
causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena
quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra
quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado
não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às
normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,
a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
TÍTULO V DAS PENAS CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A
de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em
regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não
exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime
do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução
do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 2
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno.
2 Acrescentado pela Lei nº. 10.763, de 12.11.03.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das
aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução
da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período
noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime
doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e
direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se
a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da
Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem
como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência
dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de
prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em
qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43 - As penas restritivas de direitos são3:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores4;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana5.
Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando6:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo7;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição
seja suficiente.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa
ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direito8.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência
não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de
liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao
condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
3 Inciso I, II e IV com redação dada pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.
4 Primitivo inciso II passado a inciso V pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.
5 Primitivo inciso III passado a inciso VI pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.
6 Caput com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.06.94.
7 Inciso I, II e III com redação dada pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.
8 §§ 2º, 3º, 4º e 5º acrescentados pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste
e dos arts. 46, 47 e 489.
§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada
pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em
ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a
legislação especial, em favor do Fundo Penitenciario Nacional, e seu valor terá como teto
— o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou
por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
§ 4º - (VETADO)
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade10.
§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição
de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais,
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais.
§ 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuidas conforme as aptidões do
condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a
pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de
liberdade fixada.
Interdição temporária de direitos
Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são11:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato
eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de freqüentar determinados lugares12.
9 Caput, §§ 1º, 2º e 3º com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98.
Redação Anterior: "Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena
aplicada, quando:
I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;
II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
10 Caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98.
11 Caput, incisos I, II e III com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.06.94.
12 Inciso IV acrescentado pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e
domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado13.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e
palestras ou atribuídas atividades educativas.
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na
sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes
esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária.
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a
sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que
o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de
valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição14.
Mode de Conversão
§ 1º - (Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
Revogação da Conversão
§ 2º - (Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
13 Art. 48 com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.06.94.
14 Caput com redação dada pela Lei nº 9.268, de 01.04.96.
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
CAPÍTULO II DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na
parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1
(um) ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art.
4615.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se
para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre
que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos
crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus
parágrafos deste Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste
Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena,
se cabível.
15 Art. 55 com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98.
Redação Anterior: "Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída."
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica
do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da
situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste
Código.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam
o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem
de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica;16
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 17
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública,
ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou nãopunível
em virtude de condição ou qualidade pessoal;
16 Com redação dada pela Lei nº 11.340, de 07.08.06, para viger 45 dias após a data da sua publicação em 08.08.06
Redação anterior: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade;
17 Alínea h com redação dada pela Lei nº 10.741, de 01.10.03.
Redação anterior: h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em
julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção
da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco)
anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se
não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado
o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de
ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada
por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado
pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida
serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de
diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que
haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executase
primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição
de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam
de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de
atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse
praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No
caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.
70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime,
sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto
como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70
deste Código.
Limite das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30
(trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste
artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á
nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá
ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70
(setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão18.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz19.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas
cumulativamente20:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
18 § 2º com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98.
19 Caput e § 1º com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.06.94.
20 Caput e § 2º com redação dada pela Lei nº 9.268, de 01.04.96.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra
condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considerase
prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o
período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade.
CAPÍTULO V DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime
doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e
terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza21.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de
condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do
livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença irrecorrível:
21 Inciso V acrescentado pela Lei nº. 8.072, de 25.07.90.
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer
das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou
contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a
revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na
pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença
em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade.
Casos individuais
Art. 91 - Se um bruxo ou estudante destruir alggum monumento escolar ou
parte da escola poderá estar em risco de Julgamento se continuar tal
delito.
Art. 92 - Se um Juri ou qualquer um do Julgamento se expresar de modo inconvincente com agresões poderá sair do Julgamento.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja
o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
1 Artigos 1º até 120 com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.07.84. A Parte Especial também está atualizada de
acordo com a mencionada Lei (art. 2º), no que concerne aos valores das multas, os quais forão substituidos pela
expressão “multa”.
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo
ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido
ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de
cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de
requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se
esta não dispuser de modo diverso.
TÍTULO II DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver
causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena
quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra
quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado
não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às
normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,
a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
TÍTULO V DAS PENAS CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A
de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em
regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não
exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime
do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução
do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 2
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno.
2 Acrescentado pela Lei nº. 10.763, de 12.11.03.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das
aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução
da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período
noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime
doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e
direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se
a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da
Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem
como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência
dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de
prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em
qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43 - As penas restritivas de direitos são3:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores4;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana5.
Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando6:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo7;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição
seja suficiente.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa
ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direito8.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência
não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de
liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao
condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
3 Inciso I, II e IV com redação dada pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.
4 Primitivo inciso II passado a inciso V pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.
5 Primitivo inciso III passado a inciso VI pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.
6 Caput com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.06.94.
7 Inciso I, II e III com redação dada pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.
8 §§ 2º, 3º, 4º e 5º acrescentados pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste
e dos arts. 46, 47 e 489.
§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada
pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em
ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a
legislação especial, em favor do Fundo Penitenciario Nacional, e seu valor terá como teto
— o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou
por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
§ 4º - (VETADO)
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade10.
§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição
de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais,
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais.
§ 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuidas conforme as aptidões do
condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a
pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de
liberdade fixada.
Interdição temporária de direitos
Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são11:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato
eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de freqüentar determinados lugares12.
9 Caput, §§ 1º, 2º e 3º com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98.
Redação Anterior: "Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena
aplicada, quando:
I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;
II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
10 Caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98.
11 Caput, incisos I, II e III com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.06.94.
12 Inciso IV acrescentado pela Lei nº. 9.714, de 25.11.98.
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e
domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado13.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e
palestras ou atribuídas atividades educativas.
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na
sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes
esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária.
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a
sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que
o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de
valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição14.
Mode de Conversão
§ 1º - (Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
Revogação da Conversão
§ 2º - (Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
13 Art. 48 com redação dada pela Lei nº. 7.209, de 11.06.94.
14 Caput com redação dada pela Lei nº 9.268, de 01.04.96.
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
CAPÍTULO II DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na
parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1
(um) ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art.
4615.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se
para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre
que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos
crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus
parágrafos deste Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste
Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena,
se cabível.
15 Art. 55 com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98.
Redação Anterior: "Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída."
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica
do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da
situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste
Código.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam
o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem
de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica;16
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 17
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública,
ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou nãopunível
em virtude de condição ou qualidade pessoal;
16 Com redação dada pela Lei nº 11.340, de 07.08.06, para viger 45 dias após a data da sua publicação em 08.08.06
Redação anterior: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade;
17 Alínea h com redação dada pela Lei nº 10.741, de 01.10.03.
Redação anterior: h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em
julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção
da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco)
anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se
não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado
o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de
ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada
por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado
pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida
serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de
diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que
haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executase
primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição
de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam
de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de
atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse
praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No
caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.
70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime,
sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto
como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70
deste Código.
Limite das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30
(trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste
artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á
nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá
ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70
(setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão18.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz19.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas
cumulativamente20:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
18 § 2º com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98.
19 Caput e § 1º com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.06.94.
20 Caput e § 2º com redação dada pela Lei nº 9.268, de 01.04.96.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra
condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considerase
prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o
período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade.
CAPÍTULO V DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime
doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e
terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza21.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de
condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do
livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença irrecorrível:
21 Inciso V acrescentado pela Lei nº. 8.072, de 25.07.90.
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer
das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou
contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a
revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na
pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença
em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade.
Casos individuais
Art. 91 - Se um bruxo ou estudante destruir alggum monumento escolar ou
parte da escola poderá estar em risco de Julgamento se continuar tal
delito.
Art. 92 - Se um Juri ou qualquer um do Julgamento se expresar de modo inconvincente com agresões poderá sair do Julgamento.
Luis Henrick Antonilli- Admin
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